O juiz Luiz Carlos Vailatti Junior, da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, determinou a suspensão da multa aplicada pela Prefeitura de Penha à Águas de Penha. Em 19 de fevereiro deste ano, Prefeitura de Penha aplicou uma multa de quase 5 milhões de reais (R$ 4.960.872,00). Na época, a prefeitura alegava que “problemas na recomposição das vias públicas de Penha decorrentes da implantação de uma nova adutora e de uma estação compacta de tratamento no município resultaram na decisão da prefeitura em multar a concessionária Águas de Penha”. (relembre o caso clicando aqui)
Na decisão desta última segunda-feira (12/04), o magistrado lembrou que as partes tem um contrato a cumprir e as cláusulas nele constantes dão o norte acerca das eventuais penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações.
“Não é de hoje que as partes envolvidas na presente demanda vêm se digladiando por conta do contrato de concessão firmando entre eles. São diversas ações ajuizadas por um e por outro: a autora, com a intenção de fazer valer as cláusulas do contrato firmado; e o réu, em rescindi-lo”, diz o juiz, que segue:
É deste ponto, da intenção nítida do Município de Penha de conseguir a rescisão do contrato de concessão (…), é que surgem todas as questões tratadas nas inúmeras ações que tramitam perante esta Unidade Judicial. E a presente demanda é só mais um round nesta briga, suspensa nas outras demandas a fim de chegarem a um cada vez mais distante acordo.
O pior, no entanto, é a ausência de contraditório: a punição foi concretizada sem ouvir a parte contrária e sem observar a própria legislação citada pelo Ente Público para justificar a punição.
Veja-se o que dizem os artigos 3º e 4º da Lei Municipal 1.940, de 2003:
Art. 3º. Decorridos 10 (dez) dias do término da obra, o Departamento de Obras da Prefeitura Municipal de Penha fará inspeção na qualidade do serviço de recomposição da via pública.
Art. 4º. Detectado defeito na via, abatimento do terreno e a consequência formação de valeta ou buraco, a empresa concessionária será advertida, através de ofício, a refazer o serviço de recomposição da via, no prazo de 03 (três) dias.
Neste momento o juiz Luiz Carlos Vailatti Junior faz um questionamento:
“Onde está a inspeção de qualidade realizada pelo Município? Ora, não vão ser três ou quatro fotos, juntadas em uma simples notificação genérica, que farão prova de que não houve ou não a correta recomposição da vida pública. E mais: foi utilizado o prazo de 48 horas para indicar um plano que resolva toda a problemática, quando o correto seria apresentar advertência, através de ofício, para o refazimento do serviço em três dias.”
Os problemas aventados pelo Município podem até existir, e não duvido que existam, mas a forma utilizada para resolvê-los não observou a legislação que o ente público quer se utilizar para multar a autora. A lei, por questão lógica e de igualdade, deve ser aplicada para os dois e não somente ser utilizada para o favorecimento de um dos lados.
Em seguida o magistrado encerra sua decisão, desobrigado a Águas de Penha de realizar o pagamento da multa acima citada, dando nova vitória para a concessionária numa disputa que deve durar pelo menos mais 3 anos e 8 meses.